sábado, 30 de janeiro de 2010

FEDERAIS & FEDERASTAS



Graças aos nossos pioneiros em 1924, todos da então PMDF, a atual ASPOM veio a ser criada. Alguns deram suas vidas pela causa e a entidade conseguiu, mercê da argúcia, determinações e empenho, de muitos, sustentar portentosas pelejas, alcançando retumbantes vitória. Dentre as mais alvissareiras, destacamos a regulamentação do QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO, após a edição da Circular 35, e consequente prisão dos dirigentes signatários, foram definidas as condições para que os companheiros alcançassem o oficialato.
Com a transferencia da capital federal para o planalto central, na recém surgida PMEG, após a conquista da graduação de subtenente, nos idos de 1960, dois pleitos sobresaim: O posto de coronel e o acesso das praças ao quadro de oficiais da administração. Assim, quando o governador Carlos Lacerda assinou a Lei n.º 263/62, os interessados ficaram em alvoroço. O comandante geral – Edson de Moura Freitas - fogo foi promovido ao posto máximo, contudo, a regulamentação, para as praças alcançarem o oficialato, prevista no mesmo diploma, passou a ser “empurrada com a barriga”!
Premido pelas circunstancias, diante do clamor do quadro social, a Diretoria da ASPOM, presidida por JOSÉ DELMONDES DE SOUZA e o CFD, em reunião conjunta, expressou o descontentamento dos graduados da corporação, emitindo a circular n.º 35, divulgada em 06/05/63:

Aos senhores subtenentes e sargentos da Polícia Militar.
A diretoria da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado da Guanabara, vem recebendo ultimamente críticas e constantes pedidos de informações sobre problemas atinentes à classe.
Tem sido instada a se pronunciar sobre a regulamentação dos Quadros de Oficiais Administrativos e Oficiais Especialistas.
Lamentavelmente, nada pode adiantar, de concreto, face as reservas como se vem processando a sua possível (?) regulamentação.
A tardança das providencias naturais, pelos precedentes anteriores, causam-nos apreensão. Muito já se deu a conhecer relativo às promoções dos senhores oficiais. Haja vista que em 24 horas após a promulgação da Lei, uma promoção se verificou...
Expirado o prazo de 120 dias para a regulamentação da LEI 263/62, providências só vêm sendo adotadas quando está em jogo a promoção dos senhores oficiais. Nada se disse oficialmente até esta data relativo aos subtenentes e sargentos. Positiva-se, assim, a indiferença como foi recebida a criação dos QOA e QOE.
Reconhece-se, também, sem qualquer dúvida, que foi com reservas recebida a determinação contida no art. 4.º da Lei 210, de 31 de outubro de 1962, que determinou ao Executivo envio, sessenta dias após a sua promulgação, mensagens ao Poder Legislativo, estabelecendo normas especiais que permitam aos sargentos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, seja pelo término do Curso de preparação de Oficiais ou outro curso equivalente, que for criado, atingir a carreira do oficialato.
Até hoje a classe aguarda as providencias determinadas pelo referido diploma legal. Com o advento da Lei 263/62, mais uma vez surgiu a oportunidade dos subtenentes e sargentos galgarem o oficialato na ativa, a exemplo aliás do que já existe em outras organizações das Forças Armadas.
Não nos poderão por este pronunciamento acoimar de apressados ou insatisfeitos. O não cumprimento das determinações contidas na Lei 210/62, deixa – de fato – a classe apreensiva. O silêncio como vem sendo encarada a regulamentação dos QOA e QOE também assegura à classe a conveniência de manifestar sua insatisfação.
As providencias até agora adotadas para a regulamentação da Lei 263/62 só cuidaram dos mais privilegiados. A maioria absoluta dos componentes da Polícia Militar não tem merecido sequer explicações do retardo das medidas naturais.
A Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMEG manifesta publicamente sua estranheza pela indiferença administrativa como vem sendo encarada a criação dos QOA e QOE. Ao reconhecer a fragilidade das críticas que lhe vêm sendo endereçadas , deixa claro aos seus filiados que está, através do seu Departamento Jurídico, examinando a posição legal a adotar para salvaguardar os direitos assegurados à classe.
A luta é comum! Só unidos poder-se-á evitar outra preterição. É necessário, entretanto, que aqueles que ainda não se filiaram à ABSSPMEG o façam nesta oportunidade. Só a união poderá determinar as providencias a adotar nesta conjuntura.
A ABSSPMEG lembra aos mais preocupados que as críticas que nos são endereçadas, frágeis em toda plenitude, se algumas vezes nos desgostam, outras reforçam nossa disposição de lutar. Os Diretores e Conselheiros da associação, são fiéis defensores e cumpridores intransigentes dos Regulamentos da Organização Militar a que pertencem. Não podem, por isso mesmo, encetar medidas contrárias aos postulados que juraram defender.
Aos que nos acusam de que não nos atreveríamos a uma definição ou pronunciamento, respondemos que não cabe a associação ditar providencias.

Entretanto, não obstante haver expirado o prazo de 120 dias concedidos pela Lei 263/62 para a sua regulamentação;
o apesar de virmos aguardando as providencias (tardias) de quem de direito;
o apesar do precedente havido, anômalo e suspeito, que não cumpriu as determinações da Lei 210/62;
o apesar de assistirmos as manifestações de simpatia de sua Ex.ª o Sr. Governador do Estado, pela criação do QOA e QOE, podemos deixar claro que a preocupação da entidade que congrega os subtenentes e sargentos da Polícia Militar do Estado da Guanabara, através dos seus administradores, cumprindo em toda plenitude o Estatuto Social, dentro da ordem e da disciplina será ainda o de aguardar, ATÉ QUE A PACIENCIA SATURADA DA CLASSE DEMOSNTRE A CONVENIENCIA DE SE MUDAR DE ATITUDE, as providencias daqueles que mais têm o dever de zelar pelos direitos e melhorias dos componentes da Corporação a que estamos integrados.
Sede Social, 02 de maio de 1963.
José DELMONDES de Souza, GASTÃO Correa Andrade, PAULO TAVARES de Lima, SILVIO Pereira da Silva, ARISTIDES Maximiano, Joaquim Alves PACHECO, Carlos XAVIER de Oliveira, AGNÉSIO Pereira, Francisco TRAJANO Monteiro, Benedito CABELLI Castelhano, Manoel AMARO do Nascimento, HEITOR Correa de Araujo, Wilson José do COUTO, Walter Paulino BRAGA, BENEDITO Pedro da Silva, Geraldo Barbosa RIJO, José LINO Pereira Filho e Antonio Pereira ROCHA.

Todos signatários foram punidos com 30 – TRINTA – dias de prisão sem fazer serviço, relevada no sexto dia. Na prisão, foram visitados por diversos companheiros, recebendo a solidariedade de oficiais e autoridades civis, destacando-se o então deputado BENJAMIM FARAH.
Ressalte-se dos punidos apenas PACHECO, PAULO TAVARES, LINO e BENEDITO (irmão do pranteado presidente Fortunato) ainda estão conosco para contar a história.
Em outra oportunidade voltamos ao assunto, mas, fica lançada a questão: Porque nossos QOA/QOE, não somam conosco para pleitearmos novos objetivos? Como se vê no conto italiano “OS SALTIMBANCOS”, unidos somos fortes, dispersos, não temos vez, nem voz!
Recentemente, pelo boletim da PM n.º 075, de 22 de outubro de 2009, foi homologada a denominação da turma de oficiais QOA/QOE, “ CAP PM REF JOSÉ DELMONDES DE SOUZA”, promovida em 15 de dezembro de 2009.



























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